Estatuto

Estatuto social da Abrint

Capítulo 01 - Denominação, duração, conceitos e finalidades

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES – ABRINT,
designada neste Estatuto Social como “ABRINT” ou, simplesmente, como “Associação”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, na SCS, Quadra 1, Edifício Baracat, sala 1.503, Asa Sul, CEP 70.309-900, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
 
Parágrafo Único. Poderão ser abertos escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, desde que haja estrutura física e viabilidade financeira para tal finalidade, sem prejudicar o funcionamento da matriz.
 
Artigo 2. A ABRINT tem como Associadas pessoas jurídicas sediadas em território nacional.
 
Parágrafo Primeiro. A ABRINT tem personalidade jurídica distinta de suas Associadas e não há direitos e obrigações recíprocos entre a Associação e as Associadas.
 
Parágrafo Segundo. As Associadas não se responsabilizam subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, assim como a Associação, em nenhuma hipótese, se responsabilizará, solidária ou subsidiariamente, pelo adimplemento de obrigações assumidas pelas Associadas perante terceiros.
 
Artigo 3. Em observância ao Artigo 5º deste Estatuto Social, a ABRINT não tomará parte em campanhas ou manifestações de caráter político-partidário, eleitoral, religioso, comercial privativa ou negocial privativa, nem cederá suas dependências para tais fins.
 
Parágrafo Primeiro. Poderá a ABRINT, entretanto, buscar a defesa institucional de suas Associadas, quando agindo para o coletivo, em questões públicas e privadas para o benefício comum, sem qualquer distinção ou preferência entre suas Associadas, ofertando à todas Associadas condições igualitárias dos proveitos obtidos.
 
Parágrafo Segundo. A intenta por defesas coletivas, conforme descrito no Parágrafo Primeiro, deverá ser previamente deliberada e aprovada pelo Conselho de Administração, de maneira a sopesar o benefício concreto para as Associadas da ABRINT.
 
Parágrafo Terceiro. A ABRINT, mediante aprovação do Conselho de Administração, em sessão convocada com tema específico, poderá manter relacionamento com órgãos da administração pública, chefes do executivo (municipal, estadual e federal) e respectivas secretarias, de maneira independente a filiações partidárias e sem, contudo, posicionar-se ou manifestar-se politicamente, e desde que este relacionamento esteja em convergência aos princípios e objetivos sociais estabelecidos no Artigo 5º deste Estatuto Social, observando sempre o interesse coletivo das Associadas.
 
Parágrafo Quarto. Para cumprir as suas finalidades e mediante aprovação do Conselho de Administração, a ABRINT poderá firmar acordos, parcerias, contratos, ajustes, convênios e representações com entidades públicas e privadas, e que não a distancie dos fins para o qual foi concebida.
Parágrafo Quinto. Poderá a ABRINT, devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, realizar acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais com universidades, faculdades, instituições, entidades, pessoas naturais ou jurídicas sediadas em território nacional, para promover fomento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e ciência, tecnologia e informação (CT&I) visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações e internet.
 
Artigo 4. Conceitos. Para os fins do presente Estatuto:
 
a)    Provedores de internet constitui o nome denominado às empresas atuantes no segmento de acesso à internet, sendo esta atividade considerada pela legislação como nítido “Serviço de Valor Adicionado – SVA”, que não se confunde com quaisquer modalidades dos serviços de telecomunicações.
b)    Operadores de telecomunicações constituem empresas atuantes no segmento de telecomunicações, modalidade Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, considerado como serviço de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, nos termos da Lei n.º 9.472/97 (“Lei Geral de Telecomunicações”).
 
Artigo 5. Finalidade e Objetivos Sociais. A ABRINT tem como objetivos a representação, o apoio e a defesa dos interesses das empresas provedoras de serviços de telecomunicações e conexões à internet, visando a promoção e desenvolvimento da Internet no Brasil. Para a consecução de seus objetivos encarregar-se-á de:
a)    Promover a conscientização da comunidade para a importância econômica e social das atividades na Internet, promovendo sua difusão e utilização em aplicações industriais, comerciais, prestação de serviços, científicas, culturais e outras correlatas.
b)    Promover a congregação dos provedores de serviços e informações da Internet, assim como dos produtores de serviços afins.
c)    Promover e estimular o desenvolvimento de informações no que se refere às tecnologias de telecomunicações e teleinformática através da Internet.
d)    Promover a produção de fóruns através da Internet, assim como encontros locais.
e)    Promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade, tendo como objetivo o desenvolvimento da Internet no Brasil.
f)     Participar de forma ativa, encaminhando às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o desenvolvimento e fortalecimento do mercado da Internet.
g)    Participar junto às autoridades e órgãos governamentais dos debates para a definição das políticas que permitam garantir uma infraestrutura de conectividade de alta qualidade e compatível com os padrões tecnológicos mundiais, procurando ter lugar e voto nos órgãos que existirem e/ou nos que vierem a ser constituídos com essa finalidade.
h)    Participar ativamente, em todas as esferas, pelo aprimoramento da legislação e regulamentação relativa às atividades na Internet em geral.
i)      Participar e organizar eventos, cursos, seminários e palestras visando a consecução dos objetivos acima descritos.
j)      Realizar campanhas de mobilização da sociedade visando divulgar as atividades da ABRINT.
k)    Manter intercâmbio e participação em outras associações e entidades afins no Brasil e no exterior, promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas.
l)      Encorajar e promover a harmonia e cooperação entre seus Associados e, de modo geral, promover o desenvolvimento da Internet no Brasil.
m)  Gerar informativos sobre o mercado da Internet.
n)    Promover o reconhecimento público de empresas privadas, entidades públicas e profissionais, através do “Prêmio ABRINT”, que possam ser identificadas pelas suas ações e seu trabalho e se destaquem de forma diferenciada no seu nível de atividades na Internet, conforme disposições do Regimento Interno do Conselho de Administração.
o)    Obter e proporcionar recursos tecnológicos, mercadológicos, financeiros, jurídicos, contábeis, humanos, de importação e exportação, de informática e de toda a natureza, que se mostrem necessários ao gerenciamento das atividades da ABRINT, visando reduzir custos operacionais ou gerar benefícios aos seus Associados.
p)    Representar os Associados em processos de interesse comum, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, em todas as instâncias do poder judiciário, podendo para tanto praticar atos em nome dos seus Associados, inclusive atuar em substituição em ações judiciais, desde que aprovada pela Diretoria da ABRINT.
q)    Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus Associados, total ou
parcialmente, nos termos do Art. 5°, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
r)     Defender os interesses dos seus Associados, proporcionando-lhes assistência por todos os meios ao seu alcance, dentro dos objetivos da ABRINT.
s)     Exercer qualquer atividade que se revele necessária ou conveniente, direta ou indiretamente, com o objeto social da ABRINT.
t)     Desenvolver, promover e incentivar a implementação das políticas públicas de inclusão digital.

Capítulo 02 - Das associadas, direitos e deveres

Artigo 6. Requisitos e Ingresso. Poderá integrar o quadro associativo da ABRINT a pessoa jurídica provedora de serviços de telecomunicações e conexões à internet que seja avaliada aderente às finalidades sociais da ABRINT, que indique uma pessoa física para representa-la e que efetue os pagamentos da(s) contribuição(ões) associativas.
 
Parágrafo Primeiro. Caso haja manifestações contrárias de outras Associadas no processo de filiação de determinada pessoa jurídica, o pedido da empresa solicitante deverá passar pelo crivo do Conselho de Administração, que decidirá por maioria simples de votos, dentre os presentes convocados para sessão específica.
 
Parágrafo Segundo. O Conselho de Administração ou a instância interna que ele delegar, avaliará os documentos necessários para a verificação do objeto social da pessoa jurídica solicitante e poderá fazer uso de pesquisa de reputação, busca ativa, bem como avaliar potencial conflito de interesse direto ou de relacionamento institucional, inclusive em face da persecução de políticas e propósitos aderentes àqueles das Associadas e de demais prestadoras, bem como o que mais entender necessário para averiguar se há aderência às finalidades e ao objeto social da ABRINT.
 
Parágrafo Terceiro. O Conselho de Administração, ou a instância interna que ele delegar, estabelecerá o rito para filiação e desfiliação de Associados, com transparência e publicidade, estabelecendo períodos razoáveis para a manifestação das Associadas quanto aos pedidos de filiação, observando o disposto neste Estatuto Social.
 
Artigo 7. Filiação. Para solicitar a filiação à Associação, a pessoa jurídica solicitante deverá preencher o formulário disponibilizado pela Associação e protocola-lo: (i) na sede da Associação; ou (ii) enviar o protocolo através do e-mail indicado pela secretaria da Associação ou plataforma, observado estritamente o disposto nos parágrafos abaixo.
 
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Conselho de Administração, por maioria simples, decidir pela aprovação, ou não, da filiação da pessoa jurídica pleiteante, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro do Artigo 6º deste Estatuto Social.
 
Parágrafo Segundo. A pessoa jurídica candidata que tiver sua proposta aprovada terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer todas as exigências estatutárias, inclusive efetuar o pagamento da contribuição associativa, sob pena de indeferimento da sua filiação.
 
Parágrafo Terceiro. Representante perante a Abrint. É dever de cada pessoa jurídica postulante a Associação indicar uma única pessoa física (representante legal/sócio ou não da empresa postulante) para representá-la diante da Associação, para todos os fins previstos neste Estatuto, mediante apresentação de cópia chancelada do contrato social e respectivas alterações, bem como a cópia autenticada do CPF, RG e comprovante de endereço da pessoa física que será nomeada como representante diante da Associação, observado o disposto no parágrafo abaixo.
 
Parágrafo Quarto. Da Carta de Representação. No ato de associação é obrigatório o envio pela empresa postulante do documento denominado internamente de Carta de Representação, espécie de procuração que concede os poderes necessários para a pessoa física (representante legal/sócio ou não da empresa postulante) ser o representante perante a Abrint. A Carta de Representação apenas deverá ser alterada e/ou atualizada em caso de alteração e/ou atualização do representante (pessoa física) nomeado para exercer os poderes perante a Abrint. Uma mesma pessoa física poderá representar (por carta de representação), ao mesmo tempo, no máximo 3 (três) empresas Associadas perante a ABRINT.
 
Artigo 8. Pessoa Jurídica Contribuinte. O Conselho de Administração, ou instância a que este delegar, poderá autorizar a participação, em determinadas atividades da Associação, de outras pessoas jurídicas diversas das empresas Associadas, que possam contribuir para o alcance dos objetivos da ABRINT, tais como empresas fornecedoras de materiais e ou serviços para provedores de internet e/ou telecomunicações.
 
Parágrafo Único. A participação de pessoas jurídicas contribuintes nas atividades da Associação será restrita às atividades determinadas pelo Conselho de Administração, sem direito a voto, voz e mediante o pagamento de contribuição a ser definida pelo Conselho de Administração, bem como deverão ser observadas as regras de relacionamento com as demais Associadas e Pessoas Jurídicas Contribuintes, conforme regras formuladas em ato próprio pelo Conselho de Administração, sob pena de cancelamento da autorização de participação da Pessoa Jurídica Contribuinte.
 
Artigo 9. Categorias. Existe apenas uma categoria de empresas Associadas perante a ABRINT:
 
I. Associada Provedor/Operadora: pessoas jurídicas brasileiras, regularmente constituídas, com autorização ou dispensa de autorização, ambas concedidas pela ANATEL para a exploração dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), e os provedores de acesso à Internet regularmente constituídos; desde que reúnam efetivamente as condições para esta categoria de associado, conforme previsto neste Estatuto Social e perante o Regimento Interno da ABRINT. E devem ainda efetuar o pagamento da contribuição definida pelo Conselho de Administração.
 
Artigo 10. Regimento Interno. O Conselho de Administração, por votação simples, definirá as condições e requisitos para o enquadramento na categoria de empresas associadas, bem como definirá os respectivos valores de contribuição, dispostos no Regimento Interno da Associação, sendo que os valores de contribuição deverão ser pagos pelas Associadas Provedoras / Operadoras e pelas Pessoas Jurídicas Contribuintes.
 
Artigo 11. Desligamento. A Associada que pretender se desligar da Associação deverá manifestar sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data que pretenda tornar efetivo o desligamento, assim considerado como prazo de “aviso prévio”.
 
Parágrafo Único. A apresentação de pedido protocolado na Associação não desobriga a Associada do pagamento de todas as Contribuições Associativas ou outros débitos e valores devidos com fatos geradores anteriores ao pedido de desligamento, incluindo aqueles referentes ao período de “aviso prévio” previsto no caput.
 
Artigo 12. Sanções. As Associadas estão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro de associados, observados os termos e os procedimentos previstos neste Estatuto Social.
 
Artigo 13. Direitos. Desde que em dia com as Contribuições Associativas e com a documentação regular junto à Associação, as Associadas terão os seguintes direitos:
a)    Participar das Assembleias Gerais, nos termos do Capítulo V deste Estatuto, com direito a voz e voto. Caso a empresa Associada não tenha ainda completado um ano de associação a mesma não poderá votar e ser votada para os cargos da Associação;
b)    Votar e ser votado para os cargos da Associação desde que a empresa Associada tenha pelo menos 01 (um) ano de associação;
c)    Submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária quaisquer assuntos de interesse da Associação;
d)    Convocar Assembleias Gerais, nos termos previstos neste Estatuto;
e)    Representar por escrito aos órgãos competentes da ABRINT, contra qualquer ato que repute contrário ao Estatuto e/ou aos interesses das Associadas ou da própria ABRINT como um todo;
f)     Participar de todas e quaisquer atividades proporcionadas pela ABRINT, assumindo com os seus custos; e
g)    Requerer o seu desligamento do quadro associativo, nos termos do Artigo 11º deste Estatuto Social.
 
Parágrafo Primeiro. Para que o representante da Associada seja elegível, além da anterioridade prevista na alínea “b” deste Artigo 13, a Associada deverá estar com sua documentação regular perante a administração da Associação, consoante o disposto deste Estatuto Social e não ter qualquer pendência financeira em relação às contribuições associativas.
 
Parágrafo Segundo. Limitação à Candidatura. Funcionários, colaboradores, e prestadores de serviços para a Abrint não poderão se candidatar a quaisquer cargos eletivos da Associação. Ex funcionários, ex colaboradores e ex prestadores de serviços para a ABRINT, não poderão se candidatar a quaisquer cargos eletivos da Associação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do seu desligamento.
 
Artigo 14. Deveres. São deveres das Associadas:
a)    Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e dos demais órgãos da Associação;
b)    Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto Social, dos quais declaram ter tomado pleno conhecimento por ocasião de sua admissão na Associação;
c)    Colaborar com a Associação para quem sejam cumpridos e alcançados todos os objetivos estatutários;
d)    Estar quites com todas as obrigações e encargos financeiros para com a Associação; e
e)    Manter seus dados cadastrais e dos seus representantes constantemente atualizados e informar a administração da Associação no caso de qualquer alteração em seus atos constitutivos e societários (contrato/estatuto social e requerimento de empresário), bem como no seu endereço eletrônico (e- mail).

Capítulo 03 - Do processo administrativo disciplinar

Artigo 15. Infração. Constitui infração disciplinar qualquer ato de inobservância a este Estatuto Social, bem como qualquer ato que, de alguma forma, atente contra os objetivos, princípios básicos, conceitos, decoro, ou patrimônio da Associação, podendo o infrator ser excluído da Associação, assegurado a este o pleno direito de defesa prévia.
 
Artigo 16. Penalidades. As infrações serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar e punidas as infratoras (se for o caso), segundo a sua gravidade ou reincidência, com as seguintes penalidades:
I.  Advertência escrita; ou
II.  Suspensão temporária da qualidade de associada; ou
III.  Exclusão do quadro de associados.
 
Artigo 17. Advertência. A pena de advertência será aplicada por meio de correspondência eletrônica (e-mail) com confirmação de envio, para os casos de falta leve definidos a critério do Conselho de Administração.
 
Artigo 18. Infração. Constitui infração disciplinar qualquer ato de inobservância a este Estatuto Social, bem como qualquer ato que, de alguma forma, atente contra os objetivos, princípios básicos, conceitos, decoro, ou patrimônio da Associação, podendo o infrator ser excluído da Associação, assegurado a este o pleno direito de defesa prévia.
 
Artigo 19. Penalidades. As infrações serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar e punidas as infratoras (se for o caso), segundo a sua gravidade ou reincidência, com as seguintes penalidades:
I.  Advertência escrita; ou
II.  Suspensão temporária da qualidade de associada; ou
III.  Exclusão do quadro de associados.
 
Artigo 20. Advertência. A pena de advertência será aplicada por meio de correspondência eletrônica (e-mail) com confirmação de envio, para os casos de falta leve definidos a critério do Conselho de Administração.
 
Artigo 21. Suspensão. A pena de suspensão temporária terá lugar quando a Associada:
a)    Reincidir em faltas leves;
b)    Prestar informações falsas à Associação;
c)    Causar dano à Associação, provocar desordens em seu meio ou ter procedimento incompatível com os interesses sociais da Associação;
d)    Recusar-se a cumprir as obrigações decorrentes do presente Estatuto, do(s) Regulamento(s)
Interno(s); e
e)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos, cuja reabilitação só ocorrerá com a quitação dos débitos anteriores, acrescidos de multa e correção monetária.
 
Parágrafo Primeiro. A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias).
 
Parágrafo Segundo. Caso não ocorram os pagamentos das contribuições associativas, observando o disposto na alínea “e” do Artigo 18, ou outros débitos e valores devidos a ABRINT, estando a Associada vinculado ou não, poderá ser acionada extrajudicialmente e judicialmente para que quite os valores pendentes junto a ABRINT.
 
Artigo 22. Exclusão. A pena de exclusão terá lugar quando a Associada:
a)    For condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por ato desabonador à Associação;
b)    Reincidir nos casos previstos nos itens “c” e “d” do Artigo 18 e sempre que a falta, pela gravidade, a
justifique;
c)    Por justa causa, observado o Parágrafo Único deste Artigo;
d)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou alternados, cuja reabilitação dar-se-á apenas com a formulação de nova inscrição e pagamento antecipado de todos os débitos e de 1 (uma) semestralidade, de uma só vez.
 
Parágrafo Único. Justa Causa. A exclusão de Associadas da ABRINT é admissível havendo justa causa e será decidida de acordo com o procedimento de julgamento do Conselho de Ética da Associação, devendo a Associada e seus representantes serem previamente notificados e deverá ser garantido o pleno direito de defesa. Para fins do presente Estatuto Social, será considerada justa causa, incluindo, mas, não se limitando:
a)    Praticar condutas incompatíveis com os objetivos da ABRINT;
b)    Atuar de maneira a comprometer o relacionamento harmonioso entre os Associados da ABRINT;
c)    Promover, representar ou articular interesse ou relacionamento institucional que conflite com os propósitos da Associação;
d)    Deixar de observar premissas quanto à filiação, documentação, representação; e
e)    Praticar condutas incompatíveis com o Código de Ética e o Regimento Interno da ABRINT.
 
Artigo 23. Instauração do Processo Disciplinar. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Conselho de Administração ou por denúncia formulada por escrito por quaisquer Associadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o referido processo de caráter sigiloso desde a sua instauração até a decisão final.
 
Parágrafo Único. Recebimento da Denúncia. A denúncia formulada por escrito deverá ser entregue a qualquer Conselheiro de Administração da ABRINT, quem ficará obrigado, estatutariamente, a instaurar o processo disciplinar, sob pena de perder o cargo de Conselheiro de Administração, mediante a convocação do Comitê de Ética para que se proceda o julgamento em primeira instância.
 
Artigo 24. Defesa. Instaurado o processo pelo Conselho de Administração, a denúncia será apreciada pelo Comitê de Ética, e caso a denúncia seja admitida a denunciada será notificada para apresentar defesa escrita, dentro de 15 (quinze) dias úteis, onde poderá a denunciada anexar as provas que entender necessárias, podendo, inclusive, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Suspensão. A pena de suspensão temporária terá lugar quando a Associada:
a)    Reincidir em faltas leves;
b)    Prestar informações falsas à Associação;
c)    Causar dano à Associação, provocar desordens em seu meio ou ter procedimento incompatível com os interesses sociais da Associação;
d)    Recusar-se a cumprir as obrigações decorrentes do presente Estatuto, do(s) Regulamento(s)
Interno(s); e
e)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos, cuja reabilitação só ocorrerá com a quitação dos débitos anteriores, acrescidos de multa e correção monetária.
 
Parágrafo Primeiro. A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias).
 
Parágrafo Segundo. Caso não ocorram os pagamentos das contribuições associativas, observando o disposto na alínea “e” do Artigo 18, ou outros débitos e valores devidos a ABRINT, estando a Associada vinculado ou não, poderá ser acionada extrajudicialmente e judicialmente para que quite os valores pendentes junto a ABRINT.
 
Artigo 25. Exclusão. A pena de exclusão terá lugar quando a Associada:
a)    For condenada judicialmente, com sentença transitada em julgado, por ato desabonador à Associação;
b)    Reincidir nos casos previstos nos itens “c” e “d” do Artigo 18 e sempre que a falta, pela gravidade, a
justifique;
c)    Por justa causa, observado o Parágrafo Único deste Artigo;
d)    Deixar de pagar as mensalidades e as contribuições legais pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou alternados, cuja reabilitação dar-se-á apenas com a formulação de nova inscrição e pagamento antecipado de todos os débitos e de 1 (uma) semestralidade, de uma só vez.
 
Parágrafo Único. Justa Causa. A exclusão de Associadas da ABRINT é admissível havendo justa causa e será decidida de acordo com o procedimento de julgamento do Conselho de Ética da Associação, devendo a Associada e seus representantes serem previamente notificados e deverá ser garantido o pleno direito de defesa. Para fins do presente Estatuto Social, será considerada justa causa, incluindo, mas, não se limitando:
a)    Praticar condutas incompatíveis com os objetivos da ABRINT;
b)    Atuar de maneira a comprometer o relacionamento harmonioso entre os Associados da ABRINT;
c)    Promover, representar ou articular interesse ou relacionamento institucional que conflite com os propósitos da Associação;
d)    Deixar de observar premissas quanto à filiação, documentação, representação; e
e)    Praticar condutas incompatíveis com o Código de Ética e o Regimento Interno da ABRINT.
 
Artigo 26. Instauração do Processo Disciplinar. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Conselho de Administração ou por denúncia formulada por escrito por quaisquer Associadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o referido processo de caráter sigiloso desde a sua instauração até a decisão final.
 
Parágrafo Único. Recebimento da Denúncia. A denúncia formulada por escrito deverá ser entregue a qualquer Conselheiro de Administração da ABRINT, quem ficará obrigado, estatutariamente, a instaurar o processo disciplinar, sob pena de perder o cargo de Conselheiro de Administração, mediante a convocação do Comitê de Ética para que se proceda o julgamento em primeira instância.
 
Artigo 27. Defesa. Instaurado o processo pelo Conselho de Administração, a denúncia será apreciada pelo Comitê de Ética, e caso a denúncia seja admitida a denunciada será notificada para apresentar defesa escrita, dentro de 15 (quinze) dias úteis, onde poderá a denunciada anexar as provas que entender necessárias, podendo, inclusive, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).
 
Artigo 28. A associada denunciada poderá, no processo disciplinar, ser assistida por procurador regularmente constituído, mediante instrumento de procuração.
 
Artigo 29. Caso a associada denunciada não apresente defesa, o Conselho de Administração nomeará um representante devidamente habilitado, que poderá ser qualquer representante de qualquer Associada no gozo de todos os seus direitos, para produzir a defesa da associada denunciada até o final do julgamento.
 
Artigo 30. Decisão. A decisão do processo disciplinar será proferida, pelo Comitê de Ética, em até 10 (dez) dias úteis, após o envio da defesa pela associada denunciada, caso não tenha pedido de oitiva de testemunhas. Em havendo oitiva de testemunhas o Comitê de Ética irá proferir decisão em até 10 dias úteis após a audiência designada para a oitiva de testemunhas.
 
Artigo 31. Recurso. A associada denunciada será notificada da decisão, contra a qual caberá recurso, com efeito suspensivo em última instância, para o Conselho de Administração, em sessão convocada especialmente para este fim, onde será analisado o processo e decidido, pelos Conselheiros presentes, a manutenção ou não, da pena aplicada pelo Comitê de Ética.
 
Parágrafo Primeiro. A Associada, contra a qual foi aberto o Processo Disciplinar terá, durante a sessão do Conselho de Administração, convocado para o julgamento em segunda instância, direito de fazer sua defesa oral, dispondo para isso de 10 (dez) minutos para expor seus motivos, retirando-se logo após o término desta.
 
Parágrafo Segundo. Não apresentando o recurso diante da decisão proferida pelo Comitê de Ética ou sendo este julgado improcedente, o Conselho de Administração tomará as providências cabíveis para o cumprimento das penalidades impostas pela decisão.
 
Parágrafo Terceiro. Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Administração em segunda instância.
 
Artigo 32. Arquivamento. Cumpridas as penalidades, os autos serão arquivados.
Recurso. A associada denunciada será notificada da decisão, contra a qual caberá recurso, com efeito suspensivo em última instância, para o Conselho de Administração, em sessão convocada especialmente para este fim, onde será analisado o processo e decidido, pelos Conselheiros presentes, a manutenção ou não, da pena aplicada pelo Comitê de Ética.
 
Parágrafo Primeiro. A Associada, contra a qual foi aberto o Processo Disciplinar terá, durante a sessão do Conselho de Administração, convocado para o julgamento em segunda instância, direito de fazer sua defesa oral, dispondo para isso de 10 (dez) minutos para expor seus motivos, retirando-se logo após o término desta.
 
Parágrafo Segundo. Não apresentando o recurso diante da decisão proferida pelo Comitê de Ética ou sendo este julgado improcedente, o Conselho de Administração tomará as providências cabíveis para o cumprimento das penalidades impostas pela decisão.
 
Parágrafo Terceiro. Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Administração em segunda instância.
 
Artigo 33. Arquivamento. Cumpridas as penalidades, os autos serão arquivados.

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